Nova lei do exame Toxicológico: o que foi alterado?
A Lei 14.599/23, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi publicada recentemente no Diário Oficial da União, trazendo mudanças significativas relacionadas ao exame toxicológico para condutores. Essa nova legislação modificou mais de 50 artigos do CTB, incluindo a criação de uma nova infração de trânsito para os motoristas que não realizarem o exame.
A vigência da Lei é imediata, a partir da data da publicação. Isso significa que as novas regras já estão em vigor e devem ser seguidas pelos condutores.
As mudanças promovidas pela Lei 14.599/23 têm como objetivo priorizar a segurança no trânsito e coibir o uso de substâncias ilícitas por motoristas, especialmente aqueles que exercem atividades profissionais de grande responsabilidade. O exame toxicológico desempenha um papel importante na identificação de possíveis problemas relacionados ao uso de drogas e, com essa nova legislação, busca-se fortalecer ainda mais a segurança nas vias do país.
O exame toxicológico é obrigatório para os condutores das categorias C, D e E tanto na obtenção quanto na renovação da CNH, independentemente de exercerem atividade profissional. Além disso, o exame deve ser refeito a cada 2 anos e 6 meses para esses condutores, independentemente da validade de outros exames, desde que tenham menos de 70 anos.
Infração gravíssima e penalidades
De acordo com a nova lei, passa a ser considerada uma infração gravíssima dirigir um veículo após obter resultado positivo no exame toxicológico. A multa aplicada será de R$ 1.467,35. Em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa será aumentada para R$ 2.934,70 e o condutor terá o direito de dirigir suspenso.
Origem da Lei e alterações no CTB
A Lei 14.599/23 tem origem na Medida Provisória nº 1.153/22. Inicialmente, essa medida visava apenas prorrogar, em relação ao CTB, o prazo até 1º de julho de 2025 para a realização do exame toxicológico periódico pelos condutores habilitados nas categorias C, D e E. No entanto, a Secretaria Nacional de Trânsito aproveitou a oportunidade para modificar outros 8 artigos relacionados a temas diversos.
Comunicação e penalidades
A nova lei determina que a Senatran (Secretaria Nacional de Trânsito) deverá comunicar aos condutores, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 dias de antecedência, além de informar as penalidades decorrentes da não realização do exame.
Condutores das categorias C, D e E
Os condutores das categorias C, D e E serão obrigados a comprovar resultado negativo no exame toxicológico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Dirigir qualquer veículo sem ter realizado o exame passa a ser uma infração de trânsito para esses condutores. Anteriormente, a infração só ocorria se o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias C, D ou E.
É fundamental destacar que a obrigatoriedade do exame toxicológico não se aplica aos condutores das categorias A e B. No entanto, se um condutor que não realizou o exame toxicológico obrigatório para as categorias C, D ou E for flagrado dirigindo qualquer veículo de qualquer categoria de habilitação, poderá receber uma autuação.
Reincidência e prazo estabelecido
A lei também estabelece que, em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa será multiplicada por dez, e o direito de dirigir será suspenso. Além disso, caso o condutor dirija um veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido para a realização do exame, isso também será considerado uma infração de trânsito.